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#2990816

Considere que o Estado tenha procedido à desestatização de uma sociedade de economia mista e pretenda aplicar o produto da alienação das ações da companhia em investimentos em diversos setores e também para a cobertura do déficit do regime próprio de previdência de seus servidores e o pagamento do décimo terceiro salário de servidores ativos e dos inativos. Considerando a disciplina prevista na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que

  • apenas após a utilização para abatimento de déficit corrente é que será possível destinar a receita de alienação de ativos a despesas de pessoal ativo e inativo.
  • a receita obtida com a alienação de ativos dessa natureza não integra a receita corrente líquida, portanto somente poderá ser aplicada no abatimento da dívida consolidada.
  • a única destinação juridicamente possível é a aplicação em despesas de capital, observada a regra de ouro prevista na Constituição Federal.
  • não será juridicamente viável a utilização das referidas receitas de capital no custeio de despesas de pessoal, porém é possível a destinação à cobertura do déficit previdenciário, se prevista em lei.
  • sendo tal receita de natureza extraorçamentária, é possível a utilização tanto em despesas de capital como em despesas de pessoal e custeio em geral.
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