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#3032957

De acordo com o que estabelece a Resolução CPJ no 017/2018 do MPPB acerca do acordo de não persecução penal:

  • O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado não poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo, no curso da ação penal.
  • As tratativas para fins de celebração de acordo de não persecução penal ocorrerão no âmbito do Ministério Público, sendo o acordo formalizado por escrito, com a qualificação do investigado, as condições estipuladas e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, sendo facultada a presença destes últimos, importando o não comparecimento do investigado na aceitação tácita do acordo.
  • Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça à pessoa e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante certas e determinadas condições previstas na resolução, ajustadas cumulativa e alternativamente.
  • Não se admitirá a proposta de acordo de não persecução penal nos casos em que for cabível a transação penal, de competência dos juizados especiais, nos termos da lei, e nas hipóteses em que o agente foi beneficiado nos 8 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
  • Aperfeiçoado o acordo de não persecução penal, deverá o membro do Ministério Público homologá-lo, sendo desnecessária a realização de audiência, diante do princípio da celeridade e da livre manifestação de vontade do investigado e de seu defensor.
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