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A configuração de determinada conduta como ato de improbidade administrativa, apenado na forma prevista pela Lei federal nº 8.429/1992, pressupõe a

  • subsunção da conduta a alguma das tipificações constantes da lei e, como elemento subjetivo, a existência de dolo do agente, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
  • prévia condenação do agente público na esfera disciplinar ou penal, hipótese em que particular que tenha se beneficiado do ato improbo poderá também ser apenado na forma do referido diploma legal, caso tenha agido com dolo ou culpa.
  • comprovação de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do agente, ainda que decorrente de ação ou omissão culposa.
  • condição de agente público, que tenha atuado com dolo ou culpa, não sendo passíveis de apenamento por improbidade particulares sem vínculo funcional com a Administração.
  • comprovação de prejuízo à Administração em face de violação de norma legal ou de princípios constitucionais, bem assim o nexo de causalidade com a conduta do agente, caracterizando responsabilidade objetiva.
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