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#3295734

A jornada extraordinária deve ser prestada apenas excepcionalmente e sua regularidade depende do cumprimento dos requisitos previstos em lei: existência de acordo de prorrogação de jornada, cumprimento de no máximo duas horas extras e pagamento das horas extras prestadas. Sobre o pagamento das horas extras, é entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que

  • o cálculo das horas extras habituais, para fins de reflexos em verbas trabalhistas, devera levar em conta o número de horas efetivamente prestadas e o valor do salário-hora da data da prestação das horas extras.
  • o adicional de horas extras do empregado comissionista será calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, e utilizando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
  • o adicional de horas extras dos empregados que cumprem jornada de 40 horas semanais será pago considerando o divisor 220 para o cálculo do salário-hora.
  • o desrespeito à limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias faz com que as horas trabalhadas além das duas sejam pagas como indenização, ou seja, sem natureza salarial.
  • são excluídos do cálculo das horas extras as gratificações legais e os adicionais de periculosidade e de insalubridade.
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