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#3168179

De acordo com a Lei nº 10.826/2003 regulamentada pela Resolução do CNJ nº 467/2022, no âmbito dos Tribunais do Poder Judiciário, no tocante ao porte de arma de fogo, a autorização é dada aos servidores

  • do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, e que efetivamente estejam no exercido do poder de polícia, o porte de arma de fogo é autorizado somente na unidade federativa na qual o servidor exerça suas funções.
  • do Poder Judiciário, independentemente de estarem exercendo o poder de polícia, o porte de arma de logo é autorizado na unidade federativa na qual o servidor exerça suas funções.
  • do Poder Judiciário, enquadrados somente como inspetores da especialidade Polícia Judicial, ainda que não estejam efetivamente no exercício do poder de polícia, o porte de arma de fogo é autorizado em todo o território nacional.
  • do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, e que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, o porte de arma de fogo é autorizado em todo o território nacional.
  • terceirizados do Poder Judiciário, que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, o porte de arma de fogo é autorizado somente em todo o território nacional.
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