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#3168356

A empresa X sagrou-se vencedora de procedimento licitatório e, ao ser convocada regularmente pela Administração Pública para assinatura do contrato dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, recusou-se injustificadamente. Em razão disso, a Administração passou a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, 

  • É vedado à Administração, em qualquer hipótese, convocar licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, acima do preço ofertado pela empresa X.
  • a Administração não poderá adjudicar ou celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, ainda que atendida a ordem classificatória, quando frustrada negociação de melhor condição.
  • a empresa X não estará sujeita a qualquer penalidade, todavia sofrerá a imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
  • a recusa injustificada da empresa X caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, e a sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade Licitante.
  • a empresa X não estará sujeita a qualquer penalidade, inclusive, não perderá a garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante, devendo a Administração socorrer-se do Judiciário para o ressarcimento de eventuais danos que lhe tenham sido causados em decorrência dos fatos.
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