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#3358939

Suponha que determinado particular esteja sendo processado por ter sido beneficiado por ato de improbidade administrativa praticado por agente público já sob a égide das alterações à legislação de regência (Lei nº 8429/1992), introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. De acordo com a referida disciplina legal, constitui matéria válida para descaracterização da conduta do particular como ato de improbidade:

  • Falta de lesividade, caso o benefício auferido seja considerado de pouca representatividade econômica, ainda que haja dolo.
  • Ausência de condenação administrativa do agente público que praticou o ato, tendo em vista a comunicabilidade de instâncias e prevalência da esfera administrativa.
  • O fato de não ostentar vínculo funcional com a Administração, pois apenas agentes públicos são atualmente passíveis de sancionamento por ato de improbidade.
  • Ausência de dolo, já que não mais passíveis de capitulação como improbidade condutas meramente culposas.
  • Inimputabilidade, eis que a referida legislação afastou a punibilidade dos atos praticados durante o período de vacatio legis (prazo de carência para entrar em vigor).
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