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#1581331

João foi denunciado pela suposta prática do delito de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), pois no dia 1º de janeiro de 2023 teria enviado uma mensagem via Whatsapp para Henrique contendo ameaça de morte. A denúncia foi instruída com print screen (captura de tela) extraído do aparelho celular de Henrique e fornecido por ele contendo a referida mensagem. Na resposta à acusação, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo se manifestou pela inocência de João, a ser provada no curso do processo. A vítima e as testemunhas de acusação foram ouvidas em juízo e confirmaram os fatos narrados na denúncia. Ao final, João foi interrogado em juízo, oportunidade em que confessou que enviou a referida mensagem de Whatsapp para Henrique após uma discussão entre ambos. No caso narrado, o(a) defensor(a) público(a) deverá ater-se que a cadeia de custódia digital foi 

  • inobservada, pois oprint screené insuficiente para a demonstração da materialidade delitiva sem os dados terem sido adquiridos.
  • inobservada, pois restou ausente a ata notarial, que seria o instrumento público capaz de atribuir autenticidade aoprint screen.
  • inobservada, pois oprint screenconfigura prova atípica, a qual é inadmissível para a demonstração da materialidade delitiva.
  • observada, pois a defesa técnica deixou de impugnar oprint screenna primeira oportunidade, qual seja, a resposta à acusação.
  • observada, tendo sido devidamente confirmada pela prova oral produzida em juízo e pelo interrogatório judicial do réu.
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