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#1581467

Tássia, adolescente de 17 anos, tem uma filha de 2 anos de idade e está em cumprimento de medida socioeducativa de internação. Na época dos fatos, a adolescente vivia em situação de rua e a equipe técnica da assistência social não conseguiu encontrar sua família; por isso, sua filha foi encaminhada a uma entidade de acolhimento. Tássia manifestou o desejo de receber visitas de sua filha. Com base na Convenção dos Direitos da Criança, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância),

  • a filha de Tássia será levada para visitar a genitora na unidade em que a adolescente cumpre a medida socioeducativa, pela entidade responsável pelo acolhimento, independentemente de autorização judicial.
  • deverá ser elaborado plano individual de atendimento em conjunto pela unidade de internação e pela entidade de acolhimento, com apoio do Conselho Tutelar e do serviço de consultório na rua, para manutenção de visitas entre Tássia e sua filha.
  • tendo em vista que a medida socioeducativa na forma imposta permite a realização de atividades externas, a visitação da criança na unidade de internação não encontra respaldo legal, sendo permitido que Tássia passe os finais de semana na entidade de acolhimento em que a criança está acolhida.
  • é necessária a autorização do juiz competente pela execução da medida socioeducativa para analisar as condições da unidade de internação em que Tássia está internada para o recebimento da criança.
  • o Ministério Público poderá propor ação de destituição do poder familiar com base no fato de que a adolescente vivia em situação de rua, sendo que as visitas estarão suspensas pelo período máximo de 180 dias para análise das condições pessoais da adolescente.
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