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#3193336

A Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, previu, expressamente, como atribuição do Conselho Tutelar, 

  • realizar visita domiciliar e estudo social de familiares extensos que se apresentarem como alternativa segura de proteção da criança e do adolescente vítima de violência doméstica.
  • afastar imediatamente o agressor do lar se o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
  • representar perante o juiz competente pela prisão preventiva do agressor sempre que seu afastamento do lar não se mostrar suficiente para garantir a segurança da vítima ou prevenir sua revitimização.
  • ouvir crianças e adolescentes, em depoimento especial, sobre a situação de violência notificada, participando os fatos à autoridade policial sempre que a situação for confirmada.
  • representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente.
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