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#3193309

De acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal na apreciação do tema 1.002 da repercussão geral, assentou-se ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando a instituição representar parte vencedora em demanda ajuizada contra 

  • autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista, sendo vedada a fixação de honorários advocatícios nas demandas ajuizadas contra a Administração Pública direta.
  • qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor recebido ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública.
  • entes públicos, exceto aquele que integra, devendo o valor recebido ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública.
  • qualquer ente público, inclusive aquele que integra, sendo possível que o valor recebido seja rateado entre seus membros.
  • entes públicos, exceto aquele que integra, devendo o valor recebido ser destinado exclusivamente ao rateio entre os membros da instituição.
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