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#1580459

Mirtes, em contrato de experiência firmado com a Confecção Elegance Ltda., acidentou-se nas dependências da empresa, escorregando no piso que estava molhado e sofrendo uma luxação no tornozelo direito. Ao término do contrato de experiência a empresa informou a Mirtes que a relação entre as partes estava encerrada, pagando-lhe as verbas rescisórias correspondentes. Com base em jurisprudência sumulada que cuida do tema, 

  • a estabilidade por acidente do trabalho não pode ser reconhecida nos contratos de experiência, tendo em vista que o seu prazo máximo de 90 dias é incompatível com o prazo da estabilidade assegurada ao empregado acidentado, que é de 12 meses.
  • a estabilidade por acidente do trabalho não pode ser reconhecida nos contratos de experiência, tendo em vista que para esta modalidade contratual inexiste o requisito da continuidade da relação de emprego.
  • o contrato, ainda que por experiência, não poderia ser encerrado porque Mirtes sofreu acidente do trabalho, o que lhe garante, pela simples ocorrência do acidente, o direito à estabilidade no emprego.
  • ainda que o empregado submetido a contrato por prazo determinado goze de garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho, o direito à estabilidade somente seria reconhecido se Mirtes tivesse ficado afastada por mais de 15 dias, com a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
  • ainda que o empregado submetido a contrato por prazo determinado goze de garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho, o direito de Mirtes à estabilidade somente seria reconhecido se, do acidente sofrido, tivesse decorrido doença profissional.
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