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#1782567

Suponha que em um contrato de concessão de rodovia regido pela Lei nº 8.987/95, o Poder Concedente tenha determinado o não reajustamento anual das tarifas de pedágio, por entender que o índice previsto contratualmente mostrou-se muito elevado em função da inflação verificada no período. Considerando o cenário exposto, a concessionária

  • poderá aplicar unilateralmente o reajuste, após prévia notificação ao Poder Concedente, o qual poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante redução do seu prazo.
  • poderá aplicar, cautelarmente, o reajuste contratual, desde que comprove que a ausência de reajuste ensejou desequilíbrio econômico-financeiro não passível de ser coberto por receitas acessórias.
  • poderá arguir exceção do contrato não cumprido e adotar medidas de compensação como readequação do cronograma de investimentos, sem prejuízo da apresentação de pleito específico de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
  • possui direito à recomposição em face do desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da não aplicação ou do atraso na aplicação do reajuste, cabendo ao Poder Concedente a escolha da forma de reequilíbrio, inclusive mediante prorrogação do prazo contratual.
  • estará imune à aplicação de sanções pelo eventual descumprimento de obrigações contratuais relativas à qualidade e segurança dos serviços prestados aos usuários, podendo suspender a execução do contrato caso a operação se torne economicamente deficitária.
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