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#1696438

De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do direito de greve do servidor público,

  • em regra, a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre.
  • a justiça trabalhista é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
  • é vedado o parcelamento dos valores referentes aos dias parados e não compensados da remuneração do servidor grevista.
  • o exercício do direito de greve é permitido aos policiais civis e a aos servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública, desde que não tenha cunho político.
  • o desconto dos dias parados da remuneração do servidor grevista será cabível ainda que se demonstre que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
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