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#1931408

Considere que ao elaborar o relatório resumido da execução orçamentária do segundo bimestre do exercício, o Poder Executivo tenha identificado significativa frustração da arrecadação em relação às estimativas de receita consideradas na Lei Orçamentária Anual (LOA), com potencial impacto no resultado primário ou nominal previsto no Anexo de Metas Fiscais. Considerou-se, assim, adotar limitação de empenho (contingenciamento) das programações orçamentárias previstas na LOA. Referida medida 

  • não é discricionária, devendo ser procedida segundo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ressalvadas, entre outras hipóteses expressamente indicadas neste diploma e na Lei de Responsabilidade Fiscal, as obrigações constitucionais e legais do ente.
  • não se afigura cabível, eis que somente é legalmente autorizada a partir dos dados constantes do Relatório de Gestão Fiscal apresentado no segundo quadrimestre do exercício.
  • é facultada exclusivamente ao Poder Executivo, caso vislumbre que as projeções de queda se manterão nos próximos bimestres, não podendo, contudo, afetar as transferências voluntárias aos municípios e ao pagamento do serviço da dívida.
  • constitui providência obrigatória a cargo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente sendo excluídas da limitação de empenho as despesas relativas aos gastos mínimos com Saúde e Educação nos percentuais previstos na Constituição Federal.
  • poderá ser adotada apenas se comprovadamente esgotadas as medidas precedentes de recondução das despesas aos limites de comprometimento fixados no Anexo de Riscos Fiscais, incluindo revogação de benefícios fiscais e securitização de recebíveis.
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