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#1931398

Suponha que o Estado venha enfrentando dificuldades para o pagamento de despesa de pessoal e também para fazer frente a outras despesas de custeio da máquina pública, em face de queda na arrecadação de ICMS decorrente da retração da economia no período pós pandemia. Buscando equacionar tais dificuldades, procedeu-se à alienação de diversos imóveis não afetados ao serviço público, o que propiciou a geração de receitas. Considerando o regramento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei n° 4.320/64, referidas receitas

  • caracterizam receita de capital e não podem ser destinadas a despesas de pessoal e custeio, podendo, contudo, custear déficit do regime previdenciário dos servidores, geral ou próprio, quando houver destinação legal para tanto.
  • podem ser utilizadas como fonte para abertura de créditos especiais destinados a despesas de pessoal, salvo para inativos, dentro da margem estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  • caracterizam-se como receitas extraorçamentárias e, portanto, são passíveis de utilização apenas para cobertura de despesas correntes e não podem ser destinadas a despesas de caráter continuado.
  • são de natureza extraordinária e, portanto, de livre destinação a despesas de custeio em geral, mediante abertura de créditos especiais, observado o limitador constante da Lei Orçamentária Anual.
  • somente podem ser aplicadas em investimentos, gerando, contudo, a liberação da fonte originária de outras despesas de capital e o consequente aumento da margem de transposição para despesas de custeio prevista no Anexo de Metas Fiscais.
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