Considere a Resolução CNJ No
335 de 29/09/2020.
No CAPÍTULO III, da GESTÃO DA PDPJ-Br, em seu Art. 14, ela estabelece que a PDPJ-Br será hospedada em nuvem, podendo se valer de serviço de computação em nuvem provido por pessoa jurídica de direito privado, inclusive na modalidade de
integrador de nuvem (broker), desde que observadas as seguintes orientações:
− cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei no
13.709/2018);
− atendimento aos requisitos de disponibilidade, de escalabilidade, de redundância e de criptografia;
− capacidade de mensuração de uso dos recursos da nuvem de forma individualizada por cliente de cada serviço provido na
PDPJ-Br;
− conformidade com as normas técnicas e outras estabelecidas em ato próprio da Presidência do CNJ.
Além dessas orientações, ela estabelece, também, que:
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