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#1865658

Considere a Resolução CNJ No 335 de 29/09/2020.
No CAPÍTULO III, da GESTÃO DA PDPJ-Br, em seu Art. 14, ela estabelece que a PDPJ-Br será hospedada em nuvem, podendo se valer de serviço de computação em nuvem provido por pessoa jurídica de direito privado, inclusive na modalidade de integrador de nuvem (broker), desde que observadas as seguintes orientações:
− cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei no 13.709/2018); − atendimento aos requisitos de disponibilidade, de escalabilidade, de redundância e de criptografia; − capacidade de mensuração de uso dos recursos da nuvem de forma individualizada por cliente de cada serviço provido na PDPJ-Br; − conformidade com as normas técnicas e outras estabelecidas em ato próprio da Presidência do CNJ.
Além dessas orientações, ela estabelece, também, que:

  • os padrões de comunicação e interoperabilidade entre sistemas e aplicações sejam específicos de cada tribunal.
  • dentre os requisitos para os sistemas, o desenvolvimento seja orientado para dados com alto acoplamento e baixa coesão.
  • seja feito o armazenamento dos dados emdatacenterabrigado em território nacional.
  • dentre os requisitos para os sistemas, o desenvolvimento seja orientado para modularidade ampla.
  • por medidas de segurança, o armazenamento dos dados seja internacionalmente distribuído emdatacentersdescentralizados.
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