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#1665617

Na alienação fiduciária de imóveis tratada pela Lei nº 9.514/1997,  

  • exige-se registro, no Cartório de Títulos e Documentos, para que haja o desdobramento da posse.
  • admite-se que, em caso de suspeita motivada de ocultação, o fiduciante seja intimado por hora certa para que realize o pagamento.
  • apenas pessoas jurídicas que integram o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI podem figurar como fiduciantes.
  • consolida-se a propriedade em nome do fiduciante se o fiduciário, constituído em mora, não pagar a dívida garantida pela alienação do imóvel.
  • a consolidação da propriedade ocorre se, intimado, de ofício, para pagamento pelo correio, por carta com Aviso de Recebimento − A. R., o fiduciante não pagar as parcelas vencidas e vincendas.
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