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#1813382

Considere que a Administração pretenda alienar veículos que não estão mais em uso e também imóveis que se encontram desocupados e sem destinação a qualquer órgão público. Para tanto, adotando o regramento estabelecido pela Lei nº 14.133/2021,

  • são necessárias avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, adotando a modalidade leilão para venda dos veículos e dos imóveis, dispensado o certame, por exemplo, no caso de alienação de bens imóveis adquiridos mediante dação em pagamento.
  • necessita de autorização legislativa para alienação dos imóveis, salvo se já desafetados, bem como de avaliação prévia e adoção da modalidade concorrência; admitindo-se a modalidade leilão apenas para venda dos veículos.
  • deverá realizar avaliação prévia para alienação dos imóveis e dos veículos, adotando a modalidade leilão para venda dos veículos, desde que declarados inservíveis com baixa patrimonial, e se admitindo a mesma modalidade apenas para imóveis oriundos de adjudicação ou dação em pagamento.
  • poderá dispensar licitação para venda dos veículos, adotando-se valor mínimo constante de tabelas que reflitam os preços praticados no mercado, exigindo-se licitação na modalidade concorrência para alienação de imóveis de qualquer valor, precedida de avaliação e autorização legislativa.
  • a alienação dos veículos pode ser feita por procedimento de credenciamento e a dos imóveis por leilão, exigida avaliação prévia e autorização legislativa para todos os imóveis, exceto os de pequeno valor ou remanescentes de desapropriação.
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