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#1684384

Na ordem de classificação dos créditos na falência do empresário, de acordo com a lei de regência da matéria, Lei no 11.101/2005, os créditos tributários

  • preferem a quaisquer outros, com exceção apenas dos créditos derivados da legislação trabalhista, independentemente do valor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho.
  • ocupam posição subalterna em relação aos créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado.
  • preferem aos créditos quirografários, desde que constituídos anteriormente a eles, aplicando-se igual prioridade às multas tributárias.
  • ocupam posição subalterna em relação aos créditos subordinados, assim qualificados os créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor.
  • preferem apenas aos créditos quirografários, assim qualificados aqueles desprovidos de garantia e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado condições estritamente comutativas e as práticas de mercado.
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