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#1723793

De acordo com a disciplina estabelecida no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS,

  • em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, vedada sua utilização, sem amparo em regime especial específico, quando um mesmo sujeito passivo for contribuinte do ICMS e também do IPI.
  • em operações internas, ficando obrigada a emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, quando se tratar de contribuinte de ambos os impostos ou de operações ou prestações interestaduais.
  • em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, desde que, no caso dos produtores, eles possuam inscrição no CAD/ICMS do Estado do Amapá.
  • em operações internas, ficando obrigada a emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, quando se tratar de operações ou prestações interestaduais.
  • bem como do IPI, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, vedada sua utilização, em qualquer caso, para documentar operações com mercadorias de origem estrangeira.
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