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#1723768

A legislação do ICMS permite que a Escrituração Fiscal Digital (EFD) possa ser retificada pelo contribuinte. De acordo com a disciplina estabelecida no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, a retificação

  • poderá ser efetuada mediante envio de outro arquivo, para substituição integral do arquivo digital original, ou, excepcionalmente, mediante envio de arquivo digital complementar, nos casos em que a retificação importe aumento do débito do imposto.
  • de EFD de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal não produzirá efeito antes de sua ratificação pela autoridade fiscal competente, ou por seu superior imediato.
  • não produzirá efeito, quando o débito constante da EFD objeto da retificação tiver sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, ainda que a retificação não altere o referido débito.
  • será efetuada, necessariamente, mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
  • de EFD de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal só poderá ser feita mediante envio de arquivo digital complementar referente à parte da escrituração que eventualmente não esteja abrangida pela ação fiscal.
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