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#1815295

Suponha que determinadas empresas contratadas pela Administração Pública estadual tenham atuado em conluio para obter vantagem econômica consistente na prática de preços superfaturados em licitações, fraudando o caráter competitivo dos certames. Nesse contexto, tendo sido instaurado Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), nos termos estabelecidos pela Lei Anticorrupção, Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, algumas das empresas implicadas cogitaram firmar acordo de leniência, o que, de acordo com o que dispõe o referido diploma legal,  

  • somente será possível se todas as empresas implicadas firmarem o acordo, de forma conjunta ou individualizada, assegurando a integral reparação do dano e o pagamento de multa correspondente a, pelo menos, um terço do valor total dos prejuízos apurados.
  • se deferido pela comissão julgadora do PAR, deverá prever o integral ressarcimento dos danos causados à Administração, tendo como contrapartida o afastamento das responsabilidades individuais dos dirigentes das empresas colaboradoras.
  • não será viável, eis que o acordo de leniência somente é admissível antes da instauração do PAR e desde que a empresa proponente apresente elementos probatórios suficientes para comprovação da materialidade dos danos e identificação dos envolvidos no ilícito.
  • somente será admissível, preenchidos os requisitos legais, para a primeira empresa que manifestar interesse em cooperar com a apuração do ilícito e desde que cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo.
  • não será viável se tipificado crime contra a Administração pública, haja vista a comunicação das responsabilidades administrativa, civil e penal prevista no referido diploma legal.
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