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As Zonas Especiais são parcelas do território que apresentam características peculiares, que se sobressaem em relação às Zonas de Uso nas quais se inserem, e que necessitam de regras específicas de ordenamento e uso do solo, bem como estratégias de implantação em razão de atributos culturais e/ou ambientais, presença ou destinação à moradia das famílias de baixa renda e papel específico na estrutura urbana.
De acordo com a Lei Complementar nº 5.481, de 20 de dezembro de 2019, as Zonas Especiais de

  • Interesse Cultural são parcelas do território, edificadas ou não, destinadas à criação ou instalação de projetos culturais, financiados ou patrocinados, total ou parcialmente, por entidades sediadas no Município, e cujo acesso será gratuito ou subsidiado em percentual não inferior a 75%.
  • Interesse Sanitário são parcelas do território, delimitadas em lei complementar, cuja destinação específica é de abrigar instituições hospitalares e sanitárias voltadas ao tratamento intensivo e ao isolamento compulsório de pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas de alta transmissibilidade.
  • Interesse Social são parcelas do território, delimitadas em lei, desde que não edificadas, cuja função social é a promoção de atividades gratuitas de interesse social, com enfoque preponderante na diversão e no lazer.
  • Fomento ao Investimento Estrangeiro são parcelas do território, delimitadas em lei, cuja destinação é abrigar projetos de médio e longo prazo, financiados, total ou parcialmente, com recursos provenientes do exterior.
  • Interesse Institucional são aquelas parcelas do território que se destinam a equipamentos ou a um conjunto de equipamentos que têm papel de destaque na estrutura urbana, pelo seu caráter público e/ou por constituir-se referência urbana para a população.
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