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#1932652

Relativamente à conclusão das obras e ao “habite-se”, a Lei Complementar no 4.729, de 10 de junho de 2015, estabelece:

  • Se for constatado acréscimo de área construída em relação ao projeto aprovado, quando da vistoria para atendimento de pedido de “habite-se”, deve ser providenciado pelo Poder Público, às custas do proprietário ou do responsável pelo imóvel, o Alvará Especial de Demolição Parcial e a demolição da área acrescida.
  • Os acréscimos de área construída, em relação ao projeto aprovado, que não puderem ser regularizados, podem ser objeto dos procedimentos extraordinários previstos em lei, para evitar sua demolição, sem prejuízo do pagamento de multa, no valor estimado da construção, agravada em até 100%.
  • Nas lojas, o “habite-se” pode ser fornecido independentemente do revestimento do piso, que pode ser concluído após a execução das instalações para o funcionamento do ponto comercial.
  • Relativamente aos edifícios de apartamentos residenciais, com até seis pavimentos, cujo projeto preveja a instalação de elevadores, poderá ser concedido o “habite-se a título precário”, pelo prazo máximo de seis meses, mesmo que esses elevadores não estejam em funcionamento.
  • O “habite-se temporário” pode ser concedido mesmo que o prédio possua partes dependentes umas das outras, desde que não ofereçam risco para os seus ocupantes e sejam utilizadas apenas como residência, por pessoas que sejam parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
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