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#1932597

Em relação à caracterização e à inscrição do empresário:

  • A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
  • Não se caracteriza como empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem exceção, a não ser que o faça com o concurso de auxiliares ou colaboradores.
  • O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, mesmo antes de inscrito, será equiparado ao empresário sujeito a registro.
  • Prescinde-se para a caracterização do empresário o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
  • Faculta-se a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início ou no curso de sua atividade.
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