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#1603367

A participação se constitui como fator condicionante da política de assistência social e está prevista no art. 204 da Constituição Federal de 1988 e no art. 5º da Lei Orgânica da Assistência Social. Uma das formas como a participação se expressa é por meio do Conselho de Assistência Social. Quanto ao papel dessa instância participativa, afirma-se que deve

  • gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único, de forma a garantir que não ocorram desvios de recursos públicos com a inclusão de famílias que estejam fora dos critérios estabelecidos pelo programa.
  • realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial.
  • acompanhar e avaliar a gestão e a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados pela rede socioassistencial, não cabendo a essa instância a normatização e fiscalização, cuja responsabilidade é do órgão gestor e de órgãos externos de controle.
  • exercer o controle e a fiscalização do Fundo Municipal de Assistência Social, mediante a apreciação da proposta orçamentária, mas, nessa matéria, não tem responsabilidade de aprovação, cabendo tal prerrogativa legal ao órgão gestor dessa política pública.
  • cumprir um papel deliberativo e estratégico no Sistema Único de Assistência Social (Suas) de agente participante da formulação, avaliação, controle e fiscalização da política de assistência social.
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