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#1603301

O assistente social de uma unidade do Centro de Referência de Assistência Social (Cras) organizou uma oficina com famílias, cujo tema se referia aos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência. Dentre os questionamentos que surgiram, destaca-se o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a respeito do qual se deve esclarecer que

  • considera-se família aquela composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros/casados, filhos e enteados solteiros/casados e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
  • o cálculo da renda familiarper capita, para a concessão do BPC à pessoa idosa, não poderá considerar o valor do BPC já concedido a outro idoso na família (conforme regulamentação legal para a concessão desse benefício).
  • o requerimento do beneficio deve ser encaminhado por meio da agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a agência local do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que terá o prazo de noventa dias para deferir ou indeferir a referida solicitação.
  • a comprovação da inexistência de atividade remunerada ou renda informal deve ocorrer mediante declaração do Conselho Municipal de Assistência Social, ou de autoridades locais, para apresentar no momento da feitura do Cadastro Único.
  • o valor do BPC para a pessoa idosa a partir de 60 anos de idade é de R$ 400,00 e a partir de 70 anos de idade, é de um salário mínimo.
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