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#1759142

Suponha que a Administração tenha identificado vício em decisão de Secretário de Estado que reconheceu direito a reequilíbrio econômico-financeiro em favor de concessionária de rodovias, eis que constatada posteriormente a inexistência das razões de fato indicadas pela autoridade para a ocorrência do referido direito. De acordo com o que dispõe a Lei nº 2.794/2003, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado do Amazonas, o ato 

  • poderá ser revogado pela própria autoridade prolatora, com efeitosex tunc,cabendo recurso ao Governador interposto pelos particulares prejudicados.
  • poderá ser anulado, de ofício ou a requerimento de qualquer administrado, desde que não decorridos mais de 5 anos de sua edição, quando então somente poderá ser invalidado judicialmente.
  • deverá ser anulado, desde que não ultrapassado o prazo decadencial, salvo comprovada má-fé de seus beneficiários.
  • somente poderá ser anulado judicialmente, eis que a invalidação prejudicará direito subjetivo de terceiro já constituído mediante celebração de aditivo contratual.
  • é passível de convalidação, observado o prazo máximo de 10 anos, desde que sanado o vício identificado.
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