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#1759120

Renata, 19 anos, gestante, procurou por serviços médicos em hospital público do Estado durante sua gestação. Foi acompanhada em seu pré-natal de forma regular. No entanto, ao iniciar trabalho de parto, procurou pela unidade de saúde onde realizaria o procedimento. Renata permaneceu por mais de 12 horas em trabalho de parto. Temendo pela vida de seu bebê, solicitou auxílio para suas dores que já se tornavam insuportáveis. Já quase sem forças e sem medicação voltada à analgesia, somente após 10h, foi levada ao andar onde são realizados os partos. Com contrações muito fortes, gritou por atendimento, quando, então, um médico, transparecendo raiva, constatou que seu filho iria nascer, estourando sua bolsa com as próprias mãos. A partir do caso relatado,

  • será reconhecida a violência obstétrica, desde que comprovado o erro médico, viabilizando a indenização paga pelo Estado em favor da paciente.
  • houve negligência no atendimento da parturiente, passível de indenização pelo Estado, sendo, entretanto, descabida a alegação de violência obstétrica.
  • houve conduta médica irregular, que caracteriza, em tese, o crime tipificado em lei como violência obstétrica.
  • houve violência obstétrica, conforme descrita nas hipóteses previstas em lei do Estado do Amazonas que dispõe sobre a matéria.
  • não é possível a configuração da responsabilidade do Estado baseada no conceito de violência obstétrica por não haver lei federal ou estadual.
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