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#1626609

Suponha que um Secretário de Estado deseje outorgar a servidor integrante da Pasta a competência para celebrar operações de crédito, competência essa que lhe foi delegada pelo Chefe do Executivo por ato específico. De acordo com a disciplina estabelecida para a matéria, conforme Lei Estadual nº 2.794/2003, que rege o processo administrativo,  

  • é possível a delegação, sem prejuízo da manutenção das competências originárias, sendo indelegáveis apenas competências para edição de atos normativos.
  • não se afigura possível qualquer delegação de competência a autoridade hierarquicamente inferior àquele à qual foi atribuída a competência originária.
  • a medida não será possível, eis que competências conferidas por delegação não podem ser atribuídas a terceiros, salvo autorização expressa no ato de delegação original.
  • a delegação importaria renúncia da competência originalmente recebida, razão pela qual pressupõe a edição de prévio ato revogatório pelo Chefe do Executivo.
  • a delegação poderá ser feita apenas em caráter excepcional e para situações de impedimentos ou ausências temporárias do Secretário.
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