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#1759483

Quanto à responsabilidade civil do Estado:

  • O Estado responde, subjetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros. O Estado possui responsabilidade civil indireta, secundária e subjetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
  • Prescrevem em 20 anos as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
  • É subjetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes.
  • O Estado responde solidariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, quando os exames são cancelados por indícios de fraude ou força maior.
  • Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
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