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#1759760

Márcio e Mauro foram denunciados por supostamente terem praticado o crime de receptação (art. 180, caput, Código Penal). A Márcio, primário, foi oferecida − e aceita − a suspensão condicional do processo, por dois anos, desmembrando-se o processo. Em relação a Mauro, reincidente, o processo teve seu regular trâmite inicial, sendo concretizada sua citação pessoal e aberta vista ao seu advogado particular para resposta à acusação. Na peça processual, o advogado arrolou como testemunha de defesa, dentre outras pessoas, Márcio. Em relação à situação narrada e de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Márcio

  • não poderá ser ouvido como testemunha nem informante, por não ter o dever de falar a verdade, poder ficar em silêncio e até mentir.
  • só poderá servir de testemunha se firmar o respectivo compromisso em dizer a verdade e renunciar ao seu direito à não autoincriminação, mas apenas ao fim do período da suspensão condicional do processo.
  • só poderá servir de testemunha se firmar o respectivo compromisso em dizer a verdade e renunciar ao seu direito à não autoincriminação, ainda que no bojo do período de suspensão do processo.
  • perderá seu direito à suspensão condicional do processo, caso aceite servir como testemunha de defesa.
  • só poderá servir de testemunha se, ao término do período da suspensão condicional do processo, firmar o respectivo compromisso em dizer a verdade, sem a necessidade de renunciar ao seu direito à não autoincriminação.
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