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#1684864

Inobstante inexistir lei federal que trate exclusivamente e de forma mais detalhada sobre o tema da publicidade infantil,

  • a Convenção sobre os Direitos da Criança impõe aos Estados-parte o dever de elaborar diretrizes de proteção da criança contra a exposição a informações e materiais prejudiciais ao seu bem-estar bem como a conteúdos impróprios à sua idade.
  • o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe que revistas, publicações e programas radiofônicos e televisivos destinados ao público infanto-juvenil contenham anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas, fogos de artifício e jogos de azar.
  • o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) define como uma das áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a proteção contra toda forma de pressão consumista e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
  • o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) classifica como enganosa e, portanto, proibida, toda publicidade que se aproveite da imaturidade e da deficiência de julgamento e experiência da criança e do adolescente.
  • a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) incluiu recentemente a educação alimentar e nutricional dentre os temas transversais da base nacional curricular e recomendou restrições, no espaço escolar, à venda e veiculação de anúncios de alimentos com elevados valores energéticos, de sal, de açúcar e de gordura.
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