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#1684728

A situação de rua e/ou uso de substâncias psicoativas por gestantes ou mães não deve, por si só, constituir motivo para o acolhimento institucional compulsório de seus filhos. Tal entendimento, que reafirma a importância do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, vem proclamado, nesses exatos termos

  • nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) que dispõem sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  • pela Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas e norma de proteção para a primeira infância.
  • em tese jurisprudencial, ainda que não vinculativa, fixada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Jurisprudência em Teses).
  • em Resolução do Conselho Nacional de Justiça que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua.
  • no ato normativo do Ministério da Saúde que institui a Rede de Atenção Psicossocial para crianças e adolescentes e suas famílias no âmbito do Sistema Único de Saúde.
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