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#1939072

O § 2º do art. 134 da Constituição Federal assegura às Defensorias Públicas Estaduais a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no § 2º do art. 99 do texto constitucional, o que implica na

  • possibilidade de encaminhamento da proposta orçamentária anual da Defensoria Pública pelo Defensor Público-Geral diretamente ao Poder Legislativo estadual.
  • obrigatoriedade de acolhimento da proposta orçamentária anual da Defensoria Pública pelo Poder Legislativo estadual.
  • impossibilidade de redução da proposta orçamentária anual da Defensoria Pública, de forma unilateral, pelo chefe do Poder Executivo, quando essa é compatível com a lei de diretrizes orçamentárias.
  • adoção de critério diferenciado daquele que é observado em relação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, no tocante à iniciativa de suas propostas orçamentárias.
  • iniciativa legislativa da Defensoria Pública estadual em matéria orçamentária.
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