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#1938903

Jorge, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Luciana, assinou contrato de fiança em um contrato de locação comercial, sem contar com a anuência de sua esposa. O patrimônio do casal é constituído basicamente por um único imóvel adquirido onerosamente durante o casamento, utilizado para fins de moradia. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nessa situação, a fiança será considerada 

  • parcialmente anulável, cabendo exclusivamente a Luciana alegar a anulabilidade, de modo que a fiança terá eficácia quanto à meação de Jorge.
  • nula, cabendo a qualquer um dos interessados alegar a invalidade de toda a fiança prestada.
  • válida, mas apenas poderá atingir os bens de Jorge, pois a fiança sem a anuência de Luciana será ineficaz em relação aos bens da meação da esposa.
  • anulável, cabendo exclusivamente a Luciana alegar a invalidade de toda a fiança prestada.
  • anulável, cabendo exclusivamente a Luciana alegar a anulabilidade, mas a meação de Jorge também está protegida por se tratar de bem de família, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
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