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#1782740

Bruno doou, por contrato escrito, um imóvel a seu vizinho Marcos no ano de 2015. E, desde então, o donatário passou a alugar a referida casa, usufruindo dos seus aluguéis. Em 2021, Joana, irmã de Bruno, sofreu ofensa física de Marcos, resultando em lesão corporal de natureza leve. Em razão disso, o doador e sua irmã procuraram a Defensoria Pública do Amapá para receber orientação jurídica sobre o assunto. Diante dessa situação hipotética, 

  • Marcos poderá ser condenado a restituir os aluguéis recebidos desde 2015, caso a revogação da doação seja reconhecida judicialmente.
  • Bruno poderá pleitear a revogação da doação por ingratidão, dentro de um ano da ciência do fato.
  • a revogação da doação por ingratidão só seria possível em caso de lesão de natureza grave ou gravíssima, restando a Joana pleitear a reparação pelos danos sofridos.
  • Bruno não poderá pleitear a revogação da doação por ingratidão, pois a ofensa não foi contra ele cometida. Será possível, no entanto, requerer que os frutos do imóvel sejam a ele restituídos, desde a citação válida de Marcos.
  • Joana poderá pleitear a revogação da doação por ingratidão, dentro de dois anos do fato, assim como a restituição dos frutos percebidos desde a citação válida de Marcos.
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