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#1931793

De acordo com o que estabelece a Lei nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro, sobre habilitação

  • o exame toxicológico para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 180 dias, nos termos das normas do Contran.
  • somente os condutores das categorias de habilitação D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
  • ao candidato aprovado na habilitação será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término desse prazo, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza gravíssima ou seja reincidente em infração grave.
  • a Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
  • o condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo Contran, exceto quando reconhecida a prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
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