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#1650031

A Lei de Licitações, Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, dispõe sobre a elaboração do projeto básico, que pode ser sintetizado como sendo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação [...]” (art. 6° , XXV). O projeto básico

  • deve obrigatoriamente ser elaborado por comissão composta por servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração pública.
  • é dispensável na licitação de obras e serviços de engenharia quando for adotado o regime de contratação integrada ou semi-integrada.
  • é elemento obrigatório e deve compor a fase preparatória em todas as contratações de obras e serviços de engenharia.
  • deve sempre conter orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
  • deve ser elaborado com base nas indicações de estudo técnico preliminar, documento que caracteriza o interesse público envolvido e aponta a melhor solução para sua satisfação.
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