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#1649783

No que tange às relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica

  • só se admite a desconsideração direta, não a desconsideração inversa da pessoa jurídica.
  • poderá ocorrer sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, no que é doutrinariamente denominada a teoria menor do instituto.
  • aplica-se também a sociedades consorciadas somente por culpa e subsidiariamente.
  • regula-se apenas pelas normas do Código Civil, somente não se exigindo a caracterização de confusão patrimonial.
  • só será aplicada se houver a falência da empresa em face da qual se operou a desconsideração.
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