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#1946136

No Estado de Santa Catarina, a Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, que dispõe sobre penalidades tributárias e dá outras providências estabelece: 

  • As multas e penalidades previstas nesta lei serão exigidas no momento em que o infrator constatar a ocorrência da infração, independentemente de qualquer ato da autoridade pública.
  • O prazo para pagamento das multas é de quinze dias, contatos do dia seguinte ao da constatação da infração, sob pena de emissão de Notificação Fiscal e agravamento da penalidade.
  • Será imposta ao infrator a multa mais grave, salvo nos casos de acumulação expressamente previstos, no caso de a ação ou omissão do sujeito passivo configurar infração de mais de um dispositivo da referida Lei.
  • O infrator não ficará sujeito a qualquer sanção se, no decorrer de medida de fiscalização, mas antes de receber a Notificação Fiscal, sanar as irregularidades relacionadas ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • Os créditos tributários poderão ser parcelados em até noventa e seis meses, no caso de devedor inadimplente, com certidões civil e tributária positivas, independentemente de decisão judicial ou aprovação administrativa, mediante simples opção do devedor.
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