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#1946117

Para a correta aplicação das normas de tributação, nos casos de implementação do mecanismo da substituição tributária, criaram-se regras específicas para a determinação de sua base de cálculo. No Estado de Santa Catarina, conforme o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será 

  • o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes.
  • o valor praticado pelo contribuinte substituto, caso exista para a respectiva mercadoria preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante, ou preço final a consumidor fixado por órgão público.
  • o preço praticado pelo contribuinte substituído, ainda que se trate de mercadoria cujo preço final máximo a consumidor seja fixado por órgão público.
  • calculada com uso de margem de valor agregado, estabelecida com base nos preços praticados, obtidos por levantamento, realizado por entidade representativa dos consumidores, adotando-se os menores preços encontrados em pelo menos vinte municípios do Estado.
  • a soma do valor da prestação própria, realizada pelo contribuinte substituído inicial, com a margem de valor agregado, relativa às prestações antecedentes, no caso de prestação de serviços subsequentes.
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