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#1946111

O montante do valor do imposto a pagar é determinado em função da base de cálculo, da alíquota aplicável e, eventualmente, de outros fatores. No Estado de Santa Catarina, a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estabelece que,

  • na entrada, no território do Estado, de energia elétrica oriunda de outro Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo do ICMS é o valor da energia no mercado atacadista regional.
  • na saída de alimentação, bebidas e outras mercadorias, promovida por restaurantes, bares e estabelecimentos similares, a base de cálculo do ICMS compreende o valor da mercadoria, mas não o valor do serviço prestado.
  • na prestação de serviço de transporte, devem ser deduzidos da base de cálculo do ICMS os valores cobrados a título de pedágio, de pesagem, e de carga e descarga do veículo.
  • na prestação onerosa de serviço de comunicação, a base de cálculo, para fins de ICMS, compreende o valor total pago, deduzido o montante relativo aos encargos relacionados com sua utilização.
  • no caso de aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior e apreendida, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
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