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#1946018

No Estado de Santa Catarina, foi promulgada lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado, que, ao disciplinar determinados aspectos do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, estabeleceu critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores com deficiência. Relativamente à aposentadoria especial em questão, considerados esses elementos à luz da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Santa Catarina, referida lei complementar é

  • formalmente inconstitucional, uma vez que a matéria deveria ter sido veiculada por emenda à Constituição do Estado, embora a iniciativa para a proposição legislativa seja, de fato, exclusiva do chefe do Executivo, por versar sobre regime dos servidores públicos.
  • formalmente inconstitucional, uma vez que compete à União estabelecer normas gerais em matéria de previdência social, embora a matéria seja, de fato, reservada à lei complementar, por expressa previsão constitucional.
  • formalmente constitucional, por versar sobre matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Executivo estadual, estando, materialmente, limitada ao estabelecimento de condições diferenciadas relativas à idade e ao tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria especial referida.
  • formalmente inconstitucional, no que se refere à idade mínima como condição para aposentadoria especial, que deveria ter sido veiculada por emenda à Constituição do Estado, cabendo à lei complementar de iniciativa do chefe do Executivo estadual dispor sobre tempo de contribuição e demais requisitos para a concessão da aposentadoria especial referida.
  • formal e materialmente inconstitucional, uma vez que o estabelecimento de critérios para concessão de aposentadoria especial depende, previamente, de se estabelecer, por emenda à Constituição estadual até o momento não promulgada, idade mínima para aposentadoria dos servidores submetidos ao regime próprio de previdência estadual.
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