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#1688715

Medusa foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de Diretora do Departamento de Cultura do Estado de Goiás no ano de 2019, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, como disposto em lei estadual. Neste caso, segundo a Constituição Federal e o entendimento atual do TST e jurisprudência do STF, em relação à competência para postular direitos:

  • A competência para conhecer dos pedidos, tanto aqueles decorrentes do regime celetista, como os decorrentes do regime estatutário, define-se em razão da matéria, considerada como sendo relativa, razão pela qual não pode o Juiz, de ofício, declinar da sua competência, prorrogando-se, portanto, para aquela em que foi proposta a ação.
  • Havendo contratação por concurso de servidor público, ainda que para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, independentemente do regime jurídico, fica determinada a competência da Justiça Comum Estadual.
  • Em se tratando de servidor público estadual, mesmo em relação aos pedidos formulados com base no regime celetista, a competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual.
  • Nos termos de julgamento do STF, a análise de típica relação de ordem estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da Administração pública direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores, remete a competência em qualquer caso à Justiça Federal comum.
  • O pedido referente às verbas trabalhistas, formulado com base na Consolidação das Leis do Trabalho e tendo em conta a vinculação por este regime, é de competência da Justiça do Trabalho.
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