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#1688669

A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez) é devida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Os casos concretos levaram à formação de jurisprudência que tem fixado importantes vetores para os operadores do Direito aplicarem o regime jurídico desse benefício. Nessa seara, a jurisprudência dominante entende que

  • o benefício por incapacidade concedido judicialmente não alcança o período em que o segurado estava trabalhando (entre a data do indeferimento administrativo e a da efetiva implantação do benefício), uma vez que o benefício por incapacidade não pode ser cumulado com salário.
  • ainda que negada a incapacidade para o trabalho habitual pela prova técnica, forçoso admitir o exame das condições pessoais e socioeconômicas do segurado, já que estas podem, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial.
  • a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será exigida nas hipóteses de incapacidade permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves.
  • comprovado em perícia médica que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, deve o julgador − ou a entidade previdenciária − reconhecer sua incapacidade total para exercício de labor produtivo apto a prover à própria subsistência.
  • o fato de o segurado ser portador do vírus HIV por si só não acarreta a incapacidade ou deficiência que a legislação exige para o gozo de aposentadoria por invalidez.
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