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#1688698

Lúcia ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado de Goiás em virtude do falecimento do seu filho, morto em incêndio ocorrido no estabelecimento penal onde estava custodiado. Acolhendo integralmente o pedido, a sentença condenou-o ao pagamento de importância líquida equivalente a mil salários mínimos. Nesse caso, a sentença

  • deverá condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
  • deverá condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados exclusivamente por equidade, sem vinculação a percentuais, mínimos ou máximos, do valor da condenação.
  • não deverá condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios se autora tiver sido patrocinada, durante todo o processo, pela Defensoria Pública do próprio Estado de Goiás, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
  • não deverá condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios se a autora for beneficiária da gratuidade da justiça, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
  • deverá condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da condenação.
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