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#1741865

O Código Civil de 2002, com as alterações realizadas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei no 13.874/2019), prevê expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, 

  • diante de desvio de finalidade, caracterizado, dentre outras formas, pela alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica, inexistindo previsão para a desconsideração de ofício.
  • para que os efeitos de todas as obrigações sejam estendidos aos bens particulares de quaisquer sócios da pessoa jurídica, mesmo daqueles que não tenham sido beneficiados pelo abuso, inexistindo previsão para a desconsideração de ofício.
  • diante da confusão patrimonial, caracterizada, dentre outras formas, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, inexistindo previsão para a desconsideração de ofício.
  • ou mesmo de ofício, diante de confusão patrimonial, caracterizada, dentre outras formas, pela transferência de ativos ou de passivos de qualquer valor, sem efetivas contraprestações.
  • ou mesmo de ofício, diante de desvio de finalidade, caracterizado, dentre outras formas, pela alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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