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#1741973

Zeus é empregado celetista da Prefeitura de Manaus. Durante o trajeto da sua casa para a sede da Prefeitura, em seu veículo próprio, retornando para o local de trabalho, ainda em horário de intervalo para refeição e descanso, Zeus colide com outro veículo. Em virtude do acidente, o referido empregado teve redução da capacidade laborativa, pelo período de três meses. Nesse caso, à luz da legislação vigente,

  • trata-se de hipótese de acidente do trabalho, posto que ocorrido no percurso casa-trabalho, ainda que no intervalo para refeição, porque para efeitos desse enquadramento o horário de intervalo, mesmo usufruído fora das dependências do empregador, é considerado em exercício do trabalho.
  • para que possa caracterizar acidente do trabalho a incapacidade do empregado, em termos percentuais, deve ser superior a cinquenta por cento, por expressa previsão legal, após perícia médica a cargo do Instituto de Seguridade Social.
  • não se pode falar em acidente do trabalho, visto que o empregado, ainda que no trajeto casa-trabalho, dirigia seu veículo próprio, além do que a incapacidade para o trabalho foi inferior a seis meses.
  • resta descaracterizado o acidente do trabalho porque apenas o período de intervalo para refeição e descanso usufruído nas dependências do empregador se enquadra legalmente em exercício do trabalho.
  • poderá ser caracterizado como acidente de trabalho somente se, após a análise de prova pericial, o ocorrido não tiver sido causado por Zeus, hipótese que afasta o enquadramento, conforme legislação previdenciária vigente.
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